Artigo 2º da Lei nº 5.382 de 9 de Fevereiro de 1968
Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.
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