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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.382 de 9 de Fevereiro de 1968

Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945 , e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.

Parágrafo único

A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.