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Lei nº 5.372 de 6 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Estende-se às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no art. 16 da lei nº 3.890-A, de 21 de abril de 1961.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições de leis especiais referentes à constituição e funcionamento das sociedade aludidas no artigo anterior e que impliquem em limitação aos podêres de suas Assembléias Gerais, quanto à reforma dos respectivos estatutos.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1967