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Artigo 2º da Lei nº 5.372 de 6 de dezembro de 1967

Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam revogadas as disposições de leis especiais referentes à constituição e funcionamento das sociedade aludidas no artigo anterior e que impliquem em limitação aos podêres de suas Assembléias Gerais, quanto à reforma dos respectivos estatutos.