Artigo 1º da Lei nº 5.372 de 6 de dezembro de 1967
Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estende-se às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no art. 16 da lei nº 3.890-A, de 21 de abril de 1961.