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Lei nº 5.355 de 10 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O § 2º e suas alíneas a e b, do art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 , modificada pelas Leis números 3.399, de 11 de junho de 1958 e 4.300, de 23 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei: a) Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia: I - Oficiais do Corpo da Armada; II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval. b) Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro: I - Primeiros e Segundos Tenente: - do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha; - do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais; - oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha. II - Suboficiais e Sargentos. III - Civis".

Art. 2º

Ao Art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951 , fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação: "§ 3º A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais".

Art. 3º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1967