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Lei nº 535 de 14 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.

§ 1º

Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.

§ 2º

Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948

Lei nº 535 de 14 de dezembro de 1948