Lei nº 535 de 14 de dezembro de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.
Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.
Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948