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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 535 de 14 de dezembro de 1948

Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

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Art. 1º

O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.

§ 1º

Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.

§ 2º

Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.

Art. 1º, §2º da Lei 535 /1948