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Artigo 6º da Lei nº 5.344 de 31 de Outubro de 1967

Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica elevado para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.