Lei nº 5.338 de 16 de Outubro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a ter a seguinte redação:
"79-01 | Em bruto, refinado ou não: | |
001 | lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante | 25% |
002 | apara, limalha e sucata | 25%". |
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967