Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei nº 5.338 de 16 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a ter a seguinte redação:
"79-01 Em bruto, refinado ou não:
001 lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante 25%
002 apara, limalha e sucata 25%".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.


A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967

Lei nº 5.338 de 16 de Outubro de 1967