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Lei nº 5.338 de 16 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , passa a ter a seguinte redação:
"79-01 Em bruto, refinado ou não:
001 lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante 25%
002 apara, limalha e sucata 25%".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.


A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1967

Lei nº 5.338 de 16 de Outubro de 1967