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Lei nº 5.330 de 11 de Outubro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966 , os seguintes incisos: " XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967

Lei nº 5.330 de 11 de Outubro de 1967