Lei nº 5.330 de 11 de Outubro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966 , os seguintes incisos: " XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1967