Artigo 1º da Lei nº 5.330 de 11 de Outubro de 1967
Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966 , os seguintes incisos: " XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".