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Artigo 1º da Lei nº 5.330 de 11 de Outubro de 1967

Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.

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Art. 1º

Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966 , os seguintes incisos: " XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União; XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".

Art. 1º da Lei 5.330 /1967