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Lei nº 5.320 de 29 de Setembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É obrigatória referência especial ao respectivo título profissional, no texto do ato de nomeação de funcionário público civil da União, para cargo cujo provimento exija diploma de conclusão de curso superior, bem assim todos os atos administrativos atinentes à sua vida funcional, observado o disposto no art. 35 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) .

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Luiz Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Sérgio Affonso Correa da Costa Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1967

Lei nº 5.320 de 29 de Setembro de 1967