Artigo 1º da Lei nº 5.320 de 29 de Setembro de 1967
Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória referência especial ao respectivo título profissional, no texto do ato de nomeação de funcionário público civil da União, para cargo cujo provimento exija diploma de conclusão de curso superior, bem assim todos os atos administrativos atinentes à sua vida funcional, observado o disposto no art. 35 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) .