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Artigo 2º da Lei nº 5.320 de 29 de Setembro de 1967

Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 5.320 /1967