Lei nº 5.312 de 4 de Setembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 3º, inciso III, da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O inciso III, do artigo 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1967