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Lei nº 5.312 de 4 de Setembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 3º, inciso III, da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O inciso III, do artigo 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1967

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