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Artigo 1º da Lei nº 5.312 de 4 de Setembro de 1967

Dá nova redação ao artigo 3º, inciso III, da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

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Art. 1º

O inciso III, do artigo 3º da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Até 8% (oito por cento) das aplicações anuais do Fundo, no custeio dos serviços da Comissão de Marinha Mercante, que é autorizada a contratar pessoal habilitado e serviços necessários mediante aprovação do seu Orçamento pelo Ministro dos Transportes."

Art. 1º da Lei 5.312 /1967