Lei nº 5.311 de 18 de Agosto de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968)
Número | Denominação | Código |
10 | Enfermeira (...) | TC-1201.22.C |
16 | Enfermeiro (...) | TC-1201.21.B |
20 | Enfermeiro (...) | TC-1201.20.A |
90 | Auxiliar de Enfermagem (...) | P-1701.15.C |
158 | Auxiliar de Enfermagem (...) | P-1701.14.B |
204 | Auxiliar de Enfermagem (...) | P-1701.13.A |
31 | Parteira (...) | P-1703.13.B |
32 | Parteira (...) | P-1703.11.A |
1 | Operador de Raio X (...) | P-1706.13.B |
1 | Operador de Raio X (...) | P-1706.11.A |
14 | Nutricionista (...) | P-1902.20.B |
14 | Nutricionista (...) | P-1902.19.A |
1 | Técnico de Laboratório (...) | P-1601.12.A |
1 | Laboratorista (...) | P-1603.9.B |
2 | Laboratorista (...) | P-1603.8.A" |
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1967