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Lei nº 5.311 de 18 de Agosto de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército para melhor atender às organizações de saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam criados nas séries de classes ou nas classes respectivas, e incluídos no Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério do Exército, os seguintes cargos: (Redação dada pela Lei nº 5.503, de 1968)
Número Denominação Código
10 Enfermeira (...) TC-1201.22.C
16 Enfermeiro (...) TC-1201.21.B
20 Enfermeiro (...) TC-1201.20.A
90 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.15.C
158 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.14.B
204 Auxiliar de Enfermagem (...) P-1701.13.A
31 Parteira (...) P-1703.13.B
32 Parteira (...) P-1703.11.A
1 Operador de Raio X (...) P-1706.13.B
1 Operador de Raio X (...) P-1706.11.A
14 Nutricionista (...) P-1902.20.B
14 Nutricionista (...) P-1902.19.A
1 Técnico de Laboratório (...) P-1601.12.A
1 Laboratorista (...) P-1603.9.B
2 Laboratorista (...) P-1603.8.A"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1967