Lei nº 5.303 de 3 de Julho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o recolhimento da taxa de fiscalização criada pela Lei número 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
As entidades concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações ficam isentas de pagamento dos juros de mora referidos no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , desde que recolham a taxa de fiscalização instituída pela referida Lei e correspondente ao exercício de 1967, até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1967