JurisHand AI Logo
|

Lei nº 5.303 de 3 de Julho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o recolhimento da taxa de fiscalização criada pela Lei número 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As entidades concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações ficam isentas de pagamento dos juros de mora referidos no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , desde que recolham a taxa de fiscalização instituída pela referida Lei e correspondente ao exercício de 1967, até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1967

Lei nº 5.303 de 3 de Julho de 1967