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Artigo 1º da Lei nº 5.303 de 3 de Julho de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento da taxa de fiscalização criada pela Lei número 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 1º

As entidades concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicações ficam isentas de pagamento dos juros de mora referidos no § 1º do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , desde que recolham a taxa de fiscalização instituída pela referida Lei e correspondente ao exercício de 1967, até 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei.

Art. 1º da Lei 5.303 /1967