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Artigo 2º da Lei nº 5.303 de 3 de Julho de 1967

Dispõe sôbre o recolhimento da taxa de fiscalização criada pela Lei número 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.