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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 64

É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionadas condições para a prestação das provas necessárias.

§ 1º

Para os fins do presente artigo os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 63.

§ 2º

Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.

Art. 64, §2º da Lei 5.292 /1967