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Artigo 65 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 65

Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.

Art. 65 da Lei 5.292 /1967