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Artigo 63 da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 63

Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

§ 1º

Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.

§ 2º

O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

Art. 63 da Lei 5.292 /1967