Artigo 62, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967
Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:
a
o Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;
b
os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;
c
os titulares e serventuários da Justiça;
d
os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e
as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f
os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e
g
as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único
A participação consistirá:
a
na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;
b
na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das diposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e
c
mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.