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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei nº 5.292 de 8 de Junho de 1967

Dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 62

Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

a

o Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

b

os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

c

os titulares e serventuários da Justiça;

d

os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

e

as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

f

os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e

g

as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único

A participação consistirá:

a

na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

b

na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das diposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e

c

mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Art. 62, Parágrafo Único da Lei 5.292 /1967