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Lei nº 5.285 de 5 de Maio de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas Passarinho Márcio de Souza e Mello Luiz Pires Leal José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1967

Lei nº 5.285 de 5 de Maio de 1967