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Artigo 1º da Lei nº 5.285 de 5 de Maio de 1967

Dispõe sôbre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.

Art. 1º da Lei 5.285 /1967