Lei nº 5.261 de 12 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S. A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro para o equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S.A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.
PEDRO ALEIXO Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967