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Lei 5.261 de 12 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro para o equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S.A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.
Art. 2º
A isenção concedida não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO ALEIXO Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967