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Lei nº 5.261 de 12 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S. A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro para o equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S.A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.

Art. 2º

A isenção concedida não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


PEDRO ALEIXO Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1967

Lei nº 5.261 de 12 de Abril de 1967