Artigo 2º da Lei nº 5.261 de 12 de Abril de 1967
Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S. A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.