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Artigo 2º da Lei nº 5.261 de 12 de Abril de 1967

Concede isenção de tributos para equipamento telefônico destinado à Sociedade Telefônica do Paraná S. A., sediada em Maringá, Estado do Paraná.

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Art. 2º

A isenção concedida não se aplica aos materiais com similar na indústria nacional.

Art. 2º da Lei 5.261 /1967