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Lei nº 5.249 de 9 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 , na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

Art. 2º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967