Lei nº 5.249 de 9 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 , na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Art. 2º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967