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Lei nº 5.245 de 31 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, através do Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões setecentos e setenta e três mil quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização de adiantamentos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões, setecentos e setenta e três mil quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização dos adiantamentos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, por conta dos processos de habilitação daquela entidade, para recuperação de pagamentos efetuados nos têrmos do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941.

Art. 2º

A regularização será realizada com base nos referidos processos, devidamente conferidos e liquidados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

O referido crédito especial terá a vigência de cinco exercícios e será automàticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1967

Lei nº 5.245 de 31 de Janeiro de 1967