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Artigo 2º da Lei nº 5.245 de 31 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo a abrir, através do Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 715.773.407,70 (setecentos e quinze milhões setecentos e setenta e três mil quatrocentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para atender à regularização de adiantamentos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

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Art. 2º

A regularização será realizada com base nos referidos processos, devidamente conferidos e liquidados pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 5.245 /1967