Lei nº 5.226 de 17 de Janeiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil, cento e sessenta e quatro cruzeiros) destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e sessenta e quatro cruzeiros), destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas nos têrmos da Lei nº 3.470, de 26 de novembro de 1958 , Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964 , e Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.
A importância do crédito especial de que trata o artigo precedente será recolhida ao Fundo de Indenizações Trabalhistas, o qual constituirá conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem e à disposição da Caixa de Amortização.
Para aquela conta deverão convergir todos os recolhimentos efetuados às exatorias federais na vigência do Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964 , que não estejam incluídos no montante do crédito especial de que trata esta Lei, cabendo à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República procederem à verificação.
O crédito especial em aprêço será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, para os fins indicados no art. 2º, e sua vigência se contará a partir da data dêsse registro.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967