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Lei nº 5.223 de 17 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos e outros materiais importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara, destinados aos serviços técnicos de abastecimento d’água.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com simular nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

Lei nº 5.223 de 17 de Janeiro de 1967