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Artigo 2º da Lei nº 5.223 de 17 de Janeiro de 1967

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos importados pela Companhia Estadual de Águas da Guanabara.

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Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com simular nacional.

Art. 2º da Lei 5.223 /1967