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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 3º

É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

§ 1º

Excetuam-se os espécimes provenientes legalizados.

§ 2º

Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

§ 3º

O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.111, de 10.10.1995)

Art. 3º, §3º do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967