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Lei nº 9.111 de 10 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 3º(...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no caput deste artigo."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1995