Artigo 17, Parágrafo Único do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.