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Artigo 17 do Código Ambiental | Lei nº 5.197 de 3 de Janeiro de 1967

Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.

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Art. 17

As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.

Parágrafo único

O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.

Art. 17 do Código Ambiental - Lei 5.197 /1967