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Lei nº 5.195 de 24 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promove ao pôsto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSOO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço será considerado promovido ao pôsto ou graduação imediata, na data do falecimento.

§ 1º

..VETADO...

§ 2º

O disposto neste artigo alcança a situação dos militares já falecidos, sendo que as vantagens financeiras só serão devidas aos seus beneficiários a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1966