Artigo 2º da Lei nº 5.195 de 24 de dezembro de 1966
Promove ao pôsto imediato o militar que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.