Artigo 73, Parágrafo Único da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)[]
a
de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977)[][]
b
de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)[]
c
de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)[]
d
de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)[]
e
de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)[]
Parágrafo único
As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.