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Artigo 73 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 73

As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

a

de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977)

b

de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

c

de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

d

de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a , c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

e

de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

Parágrafo único

As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.

Art. 73 da Lei 5.194 /1966