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Artigo 35, Inciso III da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 35

Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

I

anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

II

taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

III

emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

IV

quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 ; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

V

multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 ; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VI

doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VII

subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)

VIII

outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)