Art. 35
Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
I
anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II
taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III
emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV
quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 ; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
V
multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 ; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VI
doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VII
subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VIII
outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"Art. 52 ......................................................... .........................................
............................................................ .....................................................
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.
Art. 82 As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967