JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Alínea r da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

São atribuições dos Conselhos Regionais:

a

elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b

criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c

examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d

julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e

julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f

organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g

publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h

examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i

sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j

agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k

cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l

criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m

deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n

julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o

organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p

organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q

organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r

registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s

autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)

Art. 34, r da Lei 5.194 /1966