Artigo 34 da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
São atribuições dos Conselhos Regionais:
a
elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.
b
criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;
c
examinar reclamações e representações acêrca de registros;
d
julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e
julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f
organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;
g
publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h
examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;
i
sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k
cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l
criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m
deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;
n
julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;
o
organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p
organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q
organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;
r
registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.
s
autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)