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Artigo 34, Alínea g da Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

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Art. 34

São atribuições dos Conselhos Regionais:

a

elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho Federal.

b

criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização estabelecida na presente lei;

c

examinar reclamações e representações acêrca de registros;

d

julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;

e

julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;

f

organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

g

publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;

h

examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

i

sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;

j

agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;

k

cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;

l

criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;

m

deliberar sôbre assuntos de interêsse geral e administrativos e sôbre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais;

n

julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo 48;

o

organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;

p

organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;

q

organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo 23;

r

registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de classe.

s

autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. (Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966. Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966: "Art. 52 ......................................................... ......................................... ............................................................ ..................................................... § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público. Art. 82 As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1967