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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 5.174 de 27 de Outubro de 1966

Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.

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Art. 16

Ressalvados os casos de pendência administrativa ou judicial, deverão os contribuintes não ter débitos relativos a impôsto de renda e adicionais para poder gozar das isenções asseguradas pela presente lei ou aplicar os recursos financeiros deduzidos na forma do artigo 7º.

Parágrafo único

Êste impedimento se aplicará, também a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S. A. quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 5.174 /1966